Serventias extrajudiciais: reorganização e ato normativo
Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Anoreg, para suspender a eficácia da Resolução 291/2010 — que reorganiza os serviços de notas e de registro do Estado de Pernambuco —, editada pelo respectivo Tribunal de Justiça. Inicialmente, aludiu-se ao art. 1º do ato normativo (“As delegações de registro e de notas do Estado de Pernambuco são reorganizadas, mediante a instituição de novas serventias notariais e de registro, por meio de desmembramento ou de desdobramento, da alteração de atribuições das já existentes, pela anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo extinção, na forma do Anexo Único que integra esta resolução”). Em seguida, salientou-se que não foram argüidos como inconstitucionais todos os dispositivos da resolução. Consignou-se que se trataria rigorosamente da matéria adversada na ADI 4140/GO, contudo, em maior extensão. Assentou-se que a causa de pedir seria a inconstitucionalidade formal. Anotou-se, por fim, não ter sido posto em causa um concurso que estaria em andamento para serventias vagas e que, desde que não dissesse respeito ao ato em questão, prevaleceria a orientação firmada na ADI supra-citada.
ADI 4453 MC/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2011. (ADI-4453)
» Informativo 633 do STF - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.